Institucional

COREN-SP | Dúvidas Frequentes


Ações Obstétricas (Parecer Técnico 0037) (10)

Sim. Conforme determina o artigo 11, inciso II, alíneas "g", "h" e "i", da LEI 7498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87, qualquer profissional Enfermeiro poderá realizar assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, acompanhar evolução e trabalho de parto e executar parto normal sem distócia, contudo, a identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico e a realização de episiotomia e episiorrafia competem somente ao Enfermeiro Obstetra e Obstetriz (parágrafo único do artigo 11, desse mesmo Diploma Legal).

Sim, o Enfermeiro possui autonomia profissional para realização de consulta de enfermagem (artigo 11, inciso I, alínea "i" da LEI 7498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87), avaliação do caso, respondendo integralmente pelos encaminhamentos devidos, inclusive a dispensação da paciente. Lembramos que deverá fazê-lo mediante Sistematização da Assistência de Enfermagem, prevista na Resolução COFEN 272/02, registrada em prontuário.

Sim. O profissional Enfermeiro assume, privativamente, os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica ou situações graves com risco de morte, e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (artigo 11, inciso I, alíneas "l" e "m" da LEI 7498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87).

Sim, conforme determina o artigo 3º e alíneas da Resolução COFEN 223/99.

Sim, desde que tenha Especialização em Enfermagem Obstétrica. Somente o Enfermeiro Obstetra ou Especialista em Enfermagem Obstétrica e Assistência a Saúde da Mulher ou Obstetriz poderá realizar episiotomia e episiorrafia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 11 da LEI 7498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87, e o artigo 3º, alínea "c", da Resolução COFEN 223/99.

Não. Essas ações são privativas do Enfermeiro por força da LEI 7498/86 (artigo 11, inciso I, alínea "m", e inciso II, alíneas "g", "h" e "i"), regulamentada pelo DECRETO 94406/87, reforçada pela Resolução COFEN 223/99.

As funções dos Técnicos/Auxiliares de Enfermagem não se modificam quando na assistência de enfermagem à mulher no ciclo gravídico, estando elencadas nos artigos 10 e 11 do DECRETO 94406/87, que regulamenta a LEI 7498/86. Lembramos que estas ações somente poderão ser desenvolvidas sob supervisão e delegação do profissional Enfermeiro (artigo 13 do Decreto citado), mediante a aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Resolução COFEN 272/02).

Sim. A consulta pré-natal deverá ser realizada mediante a aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), prevista na Resolução COFEN 272/02. Quanto à prescrição de medicamentos, há previsão legal no artigo 11, inciso II, alínea "c" da LEI 7498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87, desde que exista o Protocolo Institucional a respeito, sendo importante sua fundamentação na SAE e o conhecimento sobre farmacologia (ação, efeitos colaterais e reação adversa da droga a ser prescrita).

Sim, de acordo com sua capacitação técnico-científica, sendo vedada sua realização por Técnicos/Auxiliares de Enfermagem.

Não, pois a recepção do recém nascido envolve situações de risco, avaliação e tomada de decisão imediata, sendo de competência do profissional Enfermeiro, conforme determinação legal (artigo 11, inciso I, alíneas "l" e "m" da LEI 7498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87).

Adornos (Parecer Técnico 0003) (2)

Temos a esclarecer que, o profissional de Enfermagem quando em suas atividades, deve cuidar de sua imagem profissional e a imagem da profissão, não cabendo para tanto, qualquer respaldo legal, cabendo ao Enfermeiro Responsável Técnico pelo Corpo de Enfermagem da Instituição, determinar em Regimento Disciplinar, as normas Institucionais e Legais, conforme Norma Regulamentadora item 32.2.2.1 (NR-32), a serem observadas.

Tatuagens são opções individuais de cada um, no entanto devemos levar em consideração que em nossa sociedade estes adereços ainda exibem uma representação negativa. Portanto, sugerimos bom senso quanto ao local (visibilidade).

Anuidades & Taxas (6)

As anuidades são determinadas pelo COFEN quanto aos valores mínimos e máximos para todo o Território Nacional, considerando o disposto na Resolução COFEN nº 263/2001 e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, artigo 2º e parágrafos. O COREN-SP dentro da realidade de sua jurisdição (Estado) determina o valor que melhor convém cobrar dentro do parâmentro pré-determinado pelo COFEN, para tanto, levamos em consideração as seguintes etapas: 1ªEtapa) O valor cobrado na anuidade do ano anterior corrigido por um índice oficial, atualmente usamos o INPC/IBGE. 2ªEtapa) Calculamos todo o custo do sustento do COREN-SP em todas as atividades internas e externas da Autarquia dividido pelo número de inscritos. 3ªEtapa) Se o valor corrigido na 1ª Etapa suprir a necessidade calculada na 2ª Etapa mais as Atividades Extras Programadas em Orçamento e estiver dentro do parâmetro pré-determinado pelo COFEN, mantemos o valor encontrado na 1ª Etapa. Mas se o valor ficar muito além ou aquém do necessário fazemos ajustes até um denominador comum. Quanto aos itens Multa e Juros, são calculados para os pagamentos além da data do vencimento, sendo Multa de 10% e Juros SELIC, a cobrança desta maneira também é determinada pelo COFEN. Ressalto algumas peculiaridades: - Os valores cobrados pelo COREN-SP tem força de Tributo Federal. - As anuidades do ano vigente tem o mês de março como vencimento. - As taxas são determinadas pela mesma correção das anuidades. - As cobranças tem 30 dias para pagamento.

A respeito das anuidades cobradas junto aos profissionais de Enfermagem, temos a considerar ao que segue: 1. O Coren-SP existe para garantir que todo profissional de Enfermagem tenha o direito de exercer a profissão, e a atuação do Conselho é fundamental para evitar que leigos ou outros profissionais assumam ações (e consequentemente o emprego) de assistência de Enfermagem em Instituições de Saúde, públicas ou privadas, em todos os níveis de atuação, em todo o Estado de São Paulo; 2. Se não existisse ou não estivesse agindo, certamente muitos profissionais de Enfermagem que investiram na profissionalização, não teriam o emprego que têm; 3. O custo da anuidade não chega, para o Auxiliar de Enfermagem (por exemplo), a 01 entrada de cinema, por mês, dando-lhe em troca, o direito a receber os salários e seus respectivos direitos trabalhistas pelo ano todo; 4. Da anuidade, sómente 75 % ficam com o COREN-SP, pois o resto, é repassado para o COFEN. Destes 75%, são cobertas todas as despesas necessárias à manutenção da infra-estrutura que permita um COREN-SP atuante em defesa da profissão e dos direitos do profissional de Enfermagem, além dos pacientes que têm o direito de receber este tipo de Assistência legal e ética; 5. Nestes 75%, incluem-se as 07 subseções em todo o Estado, possibilitando que o profissional tenha constante e rápido acesso ao Conselho, e uma agilidade operacional, para que as respostas aos problemas constatados sejam dadas a tempo de evitarmos prejuizos a pacientes, profissionais e instituições; 6. Nestes 75 %, cobrem-se todas as ações deste Conselho, a titulo de informação e comunicação aos profissionais de enfermagem; seminários profissionais (para os quais nunca foi cobrado nada); cursos de aprimoramento profissional, como o Projeto Qualidade com Responsabilidade que estivemos desenvolvendo, gratuitamente a todos os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em todo o Estado, com fornecimento de material didático, apostila, durante os anos de 2.001 e 2.002, com mais de 9.000 profissionais beneficiados nestes eventos, sendo que este Projeto objetivava alcançar o maior número possível de profissionais, abordando aspectos relacionados com a Diluição e Aplicação medicamentosa e cateterismos (SNG, SV, e outros); 7. Nestes 75 %, cobrem-se todas as despesas necessárias às fiscalizações, em todo o Estado; 8. Nestes 75 %, estão cobertas todos os investimentos feitos com um COREN-SP totalmente informatizado, para atender o melhor possível ao profissional de Enfermagem, numa estrutura que nenhum outro Conselho tem; 9. Nestes 75 %, estão inclusos todos os tipos de ações que desenvolvemos para resgatar o respeito e lutarmos para a valorização do profissional de Enfermagem e da Profissão; Como pode ser comprovado, nada do que o profissional de Enfermagem paga deixa de ser visto com responsabilidade e ética. Tudo o que esta gestão faz é aberto à verificação de todos, a qualquer momento, e fazemos questão de que assim o seja, pois respeitamos demais os recursos que chegam a este Conselho, tendo plena consciência do quanto são sofridamente conquistados e procuramos, pelas nossas ações, devolver na forma de mais trabalho e dedicação à profissão. Nossos horários, que para o público vai das 07 às 16 horas, na verdade, estende-se até 22-23 horas todos os dias, sem contar os finais de semanas em que estamos em reuniões e fiscalizações no Estado. Acreditamos, firmemente, que tudo o que fazemos está revertendo a favor da profissão e dos profissionais, e principalmente, a favor daqueles que mais sofreram enquanto este Conselho nada fez, que são os pacientes, razão de nossa existência profissional.

SIM, pois o fato gerador da anuidade é o registro profissional e não o exercício da Enfermagem.
Esclarecemos que o cancelamento da inscrição é manifestação privativa do profissional e deverá ocorrer até 31 de março do ano corrente, caso contrário, será gerada a anuidade do ano seguinte.
Por ser considerado tributo, é vedada a isenção ou perdão do débito oriundo da anuidade, sem autorização legal. Todavia, mediante requerimento, é possível o parcelamento do débito.

O pagamento da anuidade, conforme o determinado em Lei, é destinado à proporcionar, ao sistema COFEN/COREN´s, toda a estrutura necessária para a Fiscalização e a Disciplina do exercício profissional. O Coren-SP existe para garantir que todo profissional de Enfermagem tenha o direito de exercer a profissão, e a atuação do Conselho é fundamental para evitar que leigos ou outros profissionais assumam ações (e consequentemente o emprego) de assistência de Enfermagem em Instituições de Saúde, públicas ou privadas, em todos os níveis de atuação, em todo o Estado de São Paulo; Se não existisse ou não estivesse agindo, certamente muitos profissionais de Enfermagem que investiram na profissionailização, não teriam o emprego que têm; O custo da anuidade não chega, para o Auxiliar de Enfermagem (por exemplo), a 01 entrada de cinema, por mês, dando-lhe em troca, o direito a receber os salários e seus respectivos direitos trabalhistas pelo ano todo; Da anuidade, sómente 75 % ficam com o Coren-SP, pois o resto, é repassado para o COFEN. Destes 75%, são cobertas todas as despesas necessárias à manutenção da infra-estrutura que permita um Coren-SP atuar em defesa da profissão e dos direitos do profissional de Enfermagem, além dos pacientes que têm o direito de receber este tipo de Assistência legal e ética; Nestes 75%, incluem-se as 07 subseções em todo o Estado, possibilitando que o profissional tenha constante e rápido acesso ao Conselho, e uma agilidade operacional, para que as respostas aos problemas constatados sejam dadas a tempo de evitarmos prejuizos a pacientes, profissionais e instituições; Nestes 75 %, cobrem-se todas as ações deste Conselho, a titulo de informação e comunicação aos profissionais de enfermagem; seminários profissionais (para os quais nunca foi cobrado nada); cursos de aprimoramento profissional, como o Projeto Qualidade com Responsabilidade que estivemos desenvolvendo, gratuitamente a todos os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em todo o Estado, com fornecimento de material didático, apostila, durante os anos de 2.001 e 2.002, com mais de 9.000 profissionais beneficiados nestes eventos, sendo que este Projeto objetivava alcançar o maior número possível de profissionais, abordando aspectos relacionados com a Diluição e Aplicação medicamentosa e cateterismos (SNG, SV, e outros); Nestes 75 %, cobrem-se todas as despesas necessárias às fiscalizações, em todo o Estado; Nestes 75 %, estão cobertas todos os investimentos feitos com um COREN-SP totalmente informatizado, para atender o melhor possível ao profissional de Enfermagem, numa estrutura que nenhum outro Conselho tem; Nestes 75 %, estão inclusos todos os tipos de ações que desenvolvemos para resgatar o respeito e lutarmos para a valorização do profissional de Enfermagem e da Profissão; Como pode ser comprovado, nada do que o profissional de Enfermagem paga deixa de ser visto com responsabilidade e ética. Tudo o que esta gestão faz é aberto à verificação de todos, a qualquer momento, e fazemos questão de que assim o seja, pois respeitamos demais os recursos que chegam a este Conselho, tendo plena consciência do quanto são sofridamente conquistados e procuramos, pelas nossas ações, devolver na forma de mais trabalho e dedicação à profissão.

A Restituição é um direito do profissional que pagou indevidamente ou inadivertidamente uma anuidade ou taxa ao COREN-SP, podendo ser Total ou Parcial. Todo caso de Restituição é analisado individualmente pelo Depto de Inscrição e Cadastro (DIC) e pelo Depto Financeiro (DEF) e tem deferimento da Presidência. A restituição tem seu formulário próprio que depois de preenchido pelo profissional junta-se os documentos que se fizerem necessários e é enviado ao DIC, onde o Responsável emiti seu parecer e envia ao DEF, que faz a análise do motivo alegado, confirma o recebimento do valor indevido ou a maior e providencia a devolução se for o caso.

A anuidade é a obrigação parafiscal com o COREN-SP e tem a finalidade de custear toda a despesa da Autarquia quanto a fiscalização e promoção da profissão de enfermagem no Estado de São Paulo, já a taxa é para suprir o custo dos serviços praticados pelo COREN-SP quanto ao registro e manutenção do status do profissional em todo o Território Nacional.

Auxílio à Cirurgia (Parecer Técnico 0042) (4)

Significa auxiliar o médico cirurgião titular na realização de ato cirúrgico, privativo deste profissional (vide Parecer CFM 03/98 e Parecer CREMESP 7731/89).

Somente o médico, conforme Parecer 7731/89 (CREMESP). É vedado (proibido) ao profissional de enfermagem o auxílio à cirurgia.

Não. A função de auxiliar o ato cirúrgico é de competência privativa do médico (Parecer 7731/89). Caso outro profissional ou leigo assuma este papel estará exercendo ilegalmente a profissão de médico, crime tipificado no artigo 282 do Código Penal, podendo sofrer pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Sim. Qualquer profissional de enfermagem está obrigado a comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional, por força do artigo 7º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Deverá denunciar, por escrito, citando os nomes dos envolvidos, dia, hora e nome do paciente para que possamos adotar as medidas cabíveis.

Biblioteca do COREN-SP (12)

Al. Ribeirão Preto, 82 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP 01331-000

Funciona de 2ª a 6ª feira das 7h às 16h

Atendimento à pesquisa na Biblioteca e via e-mail (dpd1@coren-sp.org.br) enviando bibliografias sobre os assuntos solicitados.

Não. O atendimento é para profissionais e estudantes de nível técnico e graduação.

Livros, Teses, Dicionários, Revistas científicas da área da Enfermagem, artigos de periódicos avulsos e legislação Federal, Estadual e Municipal que regulamenta e normatiza a área.

Não. As pesquisas devem ser feitas no local. Os empréstimos são restritos a professores e instituição da área e devem ser solicitados mediante ofício emitido pela instituição a qual o docente está vinculado.

Só faz cópia de artigos de revista, avulso e legislação.

Não. O acêrvo não está disponibilizado no nosso site.

Principais fontes de pesquisa da área: http://www.bireme.br http://www.scielo.br (disponibiliza artigos na íntegra) http://www.portalcofen.com.br (Biblioteca Virtual de Enfermagem) http://www.saude.gov.br (Biblioteca Virtual em Saúde) http://www.anvisa.gov.br (portarias técnicas) http://senado.gov.br (legislação federal) http://www.ee.usp.br

Recebemos diariamente os Diários Oficiais do Município, Estado e União, que poderão ser consultados na Biblioteca.

Não arquivamos os Diários, mas selecionamos e indexamos legislação de interesse para a área.

Sim. Os materiais de acervo são indexados em base de dados própria.

Biossegurança (Parecer Técnico 0017) (7)

Sim. A NR-6 informa no item 6.1 que Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança (contra agentes biológicos, por exemplo) e a saúde no trabalho. Esta mesma Norma apresenta, em seu Anexo I, uma listagem onde encontramos a luva (item F.1) como um equipamento de proteção individual.

Não podem ser lavadas nem reutilizadas, devendo ser desprezadas após o uso, considerando a RDC Nº 05/2008 que define luva cirúrgica e luva para procedimentos não cirúrgicos como produtos feitos de borracha, DE USO ÚNICO; a RESOLUÇÃO RE Nº 2065/06 que proíbe o reprocessamento das luvas, por ser considerado produto médico de uso único; e as normas de biossegurança vigentes.

Sim. A utilização de luva para procedimentos (Equipamento de Proteção Individual - EPI) é uma segurança do trabalhador na realização de um procedimento de risco de contato com sangue, secreção ou material biológico, como é o caso da injeção intramuscular e intravenosa. Ainda, a NR-6 determina que todo empregado tem o dever de usar o EPI (item 6.7.1, letra "a").

Sim. O uso de Equipamentos de Proteção Individual, no caso as luvas, não se restringe somente à proteção dos profissionais de enfermagem, mas também se destinam à redução do risco de transmissão de microorganismos ao paciente. O uso de luvas estéreis para aspiração traqueal é uma medida profilática no controle das infecções.

Sim. A utilização de luva para procedimentos (Equipamento de Proteção Individual - EPI) é uma segurança do trabalhador na realização de um procedimento de risco de contato com sangue ou secreção, como na coleta de Papanicolau. Ainda, a NR-6 determina que todo empregado tem o dever de usar o EPI (item 6.7.1, letra "a").

Sim. A luva para procedimentos é um equipamento de proteção individual (EPI), e como o próprio nome diz, protege o profissional de enfermagem do risco de contato com secreção e sangue, sendo dever de todo empregado usar o EPI, conforme determinação da NR-6 (item 6.7.1, letra "a").

Se a doença tiver transmissão por gotículas (ex.: meningite, rubéola) deverá ser utilizada a máscara comum (tipo cirúrgica). Se, por aerossol (ex.: tuberculose, varicela, herpes zoster), deverá ser usada máscara específica, tipo N95. Vide recomendações CDC (Guideline for Isolation Precautions).

Carimbo (Parecer Técnico 010) (3)

Sim. No Estado de São Paulo, temos o artigo 2º, da Decisão COREN-SP-DIR-OO1/2000, que declara: - Após o registro deve constar a identificação do autor constando nome, COREN-SP e carimbo.

Conforme Resolução RESOLUÇÃO COFEN-191/1996, o carimbo identificador do profissional deve conter o nome completo, sem abreviatura, número do COREN-SP e a categoria profissional.Ex. Enfermeiro - COREN-SP - 1020 Técnico de Enfermagem - COREN-SP - 987-TE Auxiliar de Enfermagem - COREN-SP - 756-AE Atendentes - AUT/COREN-SP-352

Deve abrir um Boletim de Ocorrência (BO) comunicando o fato. Notificar o Responsável Técnico pelo Corpo de Enfermagem das Instituições (RT) em que trabalha e encaminhar cópia do BO com explicações a respeito, à este Conselho.

Como cancelar uma Inscrição Profissional (5)

Poderá requerer o cancelamento de sua Inscrição, a fim de que não incidam anuidades. A qualquer momento, caso retorne às atividades, poderá requerer a respectiva reabertura de sua Inscrição.. Para saber mais clique aqui.

Somente ficará obrigado a recolher suas anuidades se sua inscrição estiver vigente. Não a vínculo entre a incidência de anuidades e exercício da profissão, ou seja, o que gera obrigatoriedade de recolhimento é a vigência da inscrição.

não. entretanto os cancelamentos efetuados até 31/3 de cada exercício, desobrigam o requerente, do recolhimento da anuidades do referido exercício em que requer o cancelamento.

Poderá sim. Desde que requeira a reabertura, que poderá ser efetuada a qualquer tempo.

Sim. As anuidades incidem sobre a vigência da inscrição, não pelo exercício profissional. Somente ficaria isento(a) de recolhê-las se tivesse, à época, requerido o cancelamento.

Documentos Básicos (1)

Este documento não está mais sendo editado, em razão de Resoluções e Decisões novas serem assinadas quase que semanalmente, tornando a versão impressa do conjunto das legislações obsoleto em questão de dias após a sua edição. Todas as legislações para o Exercício Profissional de Enfermagem estão disponibilizadas na seção "Legislações".

Eleições do COREN-SP (5)

  Como votar O Kit Eleitoral é composto por uma carta de orientação, cédula eleitoral, envelope de cédula (pequeno) e envelope de carta resposta com identificação em código de barras. Para votar, assinale um X no quadrado que encontra-se na cédula, no lado superior direito (verde para Enfermeiros ou azul para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), caso queira votar na chapa única descrita. Dobre a cédula conforme indicado pelas linhas pontilhadas e a coloque no envelope de cédula, que deverá ser inserido junto a xerox de CÉDULA PROFISSIONAL, ou RG ou CARTEIRA / LIVRETO DO COREN (páginas 05, 07 e 09) no interior do envelope carta resposta, que por sua vez, deve ser assinado no local indicado, abaixo aos dados de endereço.   Quem vota O voto é obrigatório a todos os profissionais portadores de Inscrição Definitiva deferida, isto é, emitida, até 31 de Março de 2008. Não apresentam obrigatoriedade ao voto:

  • Profissionais portadores de Inscrição Provisória;
  • Profissionais que já solicitaram Inscrição Definitiva, mas com processo ainda em tramitação;
  • Profissionais que efetuarem o cancelamento de Inscrição Definitiva até 03 de Junho de 2008.

  Prazos para votar Serão considerados válidos os votos expedidos até o dia 03/06/2008, sendo assim serão aceitos apenas:

  • Kits Eleitorais encaminhados em resposta até o dia 03/06/2008, sendo observado o carimbo com data de postagem, inserido pelos correios;
  • Kits depositados nas urnas situadas na Sede ou Subseções do COREN-SP, até o dia 03/06/2008.

  Justificativa Eleitoral Os profissionais que não conseguiram votar até 03/06/2008, deverão efetuar Justificativa Eleitoral, a fim de evitar incidência de multa. A Justificativa deverá elucidar o motivo pelo qual o voto não foi encaminhado e será recebida até 01 de Outubro, de duas maneiras: l         Por meio de mensagem eletrônica, que deve ser cadastrada no site www.corensp.org.br – Página inicial – Link: Fale Conosco; l         Por meio de carta, que deve ser encaminhada à Comissão Eleitoral – Endereço: Alameda Ribeirão Preto, 82 – Bela Vista – São Paulo – CEP : 01331-000.   Cédulas de votação QI – Quem recebeu 2 kit´s QI Em função de erro na impressão dos kits de votação, foram enviadas aos enfermeiros, cédulas referentes aos candidatos auxiliares e técnicos de enfermagem, por isso aos profissionais que receberam estes kits indevidamente, foram enviados novos kits corrigidos, contendo a chapa de enfermeiro. Em anexo ao envio do segundo kit, estão todas as orientações ao profissional, cujo procedimento compreende envio deste 2º kit, mesmo que o 1º já tenha sido encaminhado. OBS.: O kit corrigido apresenta abaixo ao código de barras impresso no envelope carta resposta a palavra “VÁLIDO”.   Serviço de 2ª via de Kit O serviço de 2ª via de kit será concedido aos profissionais que: 1)       Necessitarem de atualização de endereço; 2)       Alegarem o não recebimento do kit via postal; 3)       Notificarem ausência de elementos no kit encaminhado. Ex.: Kit com ausência de cédula.   Solicitações de 2ª via por telefone serão atendidas até 28/05/2008, sendo os kits encaminhados via postal. Solicitações de 2ª via realizadas pessoalmente serão atendidas até 03/06/2008, sendo os kits entregues imediatamente em mãos para a realização do voto e depósito na urna.   Aos profissionais que apresentam endereço desatualizado no sistema por mudança de residência, alteração do número ou outro item, que não tenha sido comunicado ao COREN-SP, não receberam o kit. Os mesmos poderão recebê-lo efetuando esta atualização até o dia 28 de Maio por telefone ou até o dia 03 de Junho comparecendo a Sede ou qualquer Subseção do COREN-SP.   Profissionais que esqueceram de anexar xerox da cédula profissional ao voto Aos profissionais que esqueceram de anexar xerox da cédula profissional ao voto, informamos que o voto será considerado de forma que não haverá incidência de multa.   Retirada de Kit Eleitoral por terceiros O Kit Eleitoral poderá ser retirado por terceira pessoa até 03/06/2008, caso esta compareça a Sede ou a Subseções portando autorização datada e assinada, escrita de próprio punho pelo profissional ao qual pertence o Kit Eleitoral.   Sobre a Multa A multa equivale ao valor de uma anuidade de acordo com a Categoria Profissional, sendo a mesma incidida aos profissionais que não encaminharam o voto até 03/06/2008 e não realizaram Justificativa Eleitoral até 01/10/2008.  

Os profissionais integrantes do Plenário são eleitos trienalmente por assembléia geral, constituída por profissionais das três categorias (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) portadores de inscrição definitiva no COREN-SP. Informações sobre o processo eleitoral para o Sistema COFEN/CORENs está descrito na Resolução COFEN-209/98.

Todo profissional de Enfermagem, inscrito no Conselho e portador de Inscrição Definitiva tem a obrigação de votar, evitando a imputação de multa determinada em Lei.

Sim, como em qualquer eleição em nosso País, havendo ou não concorrentes.

É possível justificar seu voto através do nosso site ou então através de carta.

Exercer a profissão em outro país (3)

Para efetuar inscrição em outros países, primeiramente o profissional deverá acessar a página do Conselho do País de destino, contatar seu Consulado para verificar a documentação necessária. O que normalmente se solicita ao COREN é o preenchimento de Ficha de Inscrição onde constará seu nome, categoria (Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de Enfermagem), data de vencimento de seu registro, local e data de conclusão do curso e verificação de regularidade das suas responsabilidades perante o Conselho. Em raros casos, é solicitada uma Declaração de Regularidade (ex: Itália). Esta ficha, caso não haja qualquer irregularidade com o profissional, é encaminhada, sem ônus, ao Conselho do País de destino por SEDEX Internacional em aproximadamente uma semana - tempo estimado p/ o preparo do material, assinatura do Presidente do COREN e envio para os Correios. O próximo passo é informar ao profissional o nº de protocolo da correspondência para que o mesmo possa acompanhar seu percurso junto aos Correios, seja por telefone ou Internet. Importante para que o envio da correspondência do Profissional seja imediato: - possuir Registro Definitivo no Conselho. Caso insista em dar andamento com Registro Provisório, terá identificado no documento que seu registro não foi completado para avaliação da veracidade de seu Diploma. - estar com a situação regular (anuidades em dia, não ter processo ético em andamento, ou estar Registro cancelado por opção); - Assinatura original na Ficha de Inscrição; - envio de forma de contato, preferencialmente e-mail; - envio de duas cópias da ficha de inscrição para o caso de extravio de correspondência.

Não. Acreditamos que informações iniciais poderão ser obtidas junto aos Consulados ou Embaixadas dos países estrangeiros, instaladas no Brasil.

Nossa sugestão é que procure o consulado do referido País, a fim de obter informações sobre o exercício profissional.

Fiscalização (6)

O COREN-SP tem por objetivo constitucional, a disciplina e a Fiscalização do Exercício profissional. Esclarecemos que o COREN-SP tem a competência legal necessária para garantir ao mesmo o direito e a obrigação de promover visitas fiscalizatórias, independentemente de autorização ou prévio agendamento junto à Instituição. Esclarecemos ainda, que o mencionado entendimento se fez necessário mediante situações anteriormente existentes, onde nem sempre o Enfermeiro conseguia entender o que a Fiscalização lhe estava cobrando, dentro do que lhe compete por Lei cumprir, e dirigindo-se ao Secretário de Saúde ou seu superior administrativo hierárquico, distorcendo totalmente o que a fiscalização efetivamente pretendia alcançar. O COREN-SP vem tentando, a todo custo, fazer com que as Instituições compreendam o que buscamos com nossas ações, que longe de ser caracterizada como corporativista, autoritária ou similar, buscamos ações onde o paciente/cliente receba a Assistência de Enfermagem que a Lei lhe garante por direito. E que o Enfermeiro assuma, de fato e de direito, o papel que a lei lhe determina. A Fiscalização e a Disciplina do Exercício Profissional da Enfermagem, no Estado de São Paulo, ocorre conforme planejamento anual, com determinados objetivos mediante situações constatadas, ocorrências iatrogênicas ou necessidade de intervenção buscando desenvolver a consciência e a personalidade profissional. Pode ocorrer uma Visita Fiscalizatória mediante denúncia recebida ou por demanda expontânea, conforme planejamento estratégico pertinente aos objetivos constitucionais.

A Fiscalização sempre ocorre sobre a ação profissional ou do exercício profissional, ou seja, fiscalizamos e disciplinamos o exercício profissional, atuando sobre as responsabilidades pertinentes aos profissionais de Enfermagem, legal e éticamente. Não fiscalizamos a Instituição, mas o exercício profissional nela desenvolvido e o profissional que responde pela sua execução.

O papel do Fiscal é desenvolver na prática, as metas pré-determinadas pela Gestão, atuando no sentido de averiguar, constatar, detectar situações onde ocorram ilícitos ético-profissionais ou situações de risco à Sociedade, na Assistência de Enfermagem, intervindo na forma de orientação, conscientização e, se não ocorre mudança de atitude e conduta, utilizar os instrumentos legais disponíveis para que seja feito valer o exercício profissional da Enfermagem livre e isento de riscos provenients

O COREN-SP não hesita, em hipótese e em momento algum em assumir o que seja de sua responsabilidade legal, como tem demonstrado por suas diversas intervenções e intensidade de ações desenvolvidas.Se mais não faz, é porque temos ainda profissionais que desconhecem seus direitos, e não reconhecem os instrumentos de que podem fazer valer, como é o caso de seu Conselho de classe, não denunciando situações consideradas ilícitas em termos ético-profissionais. A melhor maneira de cada profissional conhecer seus deveres, obrigações e direitos, e o instrumento que pode utilizar, é conhecer o que determina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e a própria legislação profissional. Estamos sempre abertos totalmente à todos os meios necessários a um exercício profissional digno, ético e justo, com os instrumentos que estão ao nosso alcance. A denúncia deve expressar, com detalhes, as situações ilícitas, seja por carta, fax, por e_mail ou pessoalmente. Deve ser identificada, podendo o sigilo ser solicitado, e este, respeitado, desde que inexistam riscos à vida e à integridade bio-psico-física do paciente/cliente. Havendo necessidade deste sigilo não ser observado, o COREN-SP estará buscando formas que permitam a não exposição do denunciante, sempre mantendo-o informado a respeito, ou solicitando ao mesmo, autorização para a quebra do mesmo. A denúncia anônima, apesar de não ser desconsiderada, sofre grande risco de apuração prejudicada ou inviabilizada, pois não teríamos contato com denunciante para buscar alternativas às dificuldades que possam surgir no decorrer da investigação. Não permaneça na omissão e na conivência profissional. Esta é a regra principal para a garantia de seus direitos e dignidade profissional.

Se irregularidades forem constatadas durante ou após a realização do processo fiscalizatório, toda a situação e suas respectivas variáveis serão cuidadosamente analisadas, e dependendo do resultado observado, estaremos adotando as medidas pertinentes a cada uma das inúmeras ituações possíveis. As situações que não sejam de competência deste Conselho intervir, ou que sejam compartilhadas às competências pertinentes aos outros órgãos afins,erão devidamente encaminhadas, na forma de representação ou denúncia umida pelo COREN-SP.

O Coren-SP está obrigado a seguir a regulamentação determinada pelo COFEN e pelo Poder Público, em relação à contratação de funcionários, com a realização de Concurso Público, publicado em Edital Público (DOE), com as regras definidas. Nesta publicação, estarão sendo divulgados os critérios mínimos, entre os quais, destacamos a obrigatoriedade de ter um mínimo de 05 anos de exercício profissional, além de pós graduação, experiência profissional, análise curricular, entre outros critérios imprescindíveis à função.

Funções/Atribuições dos Profissionais de Enfermagem (Parecer Técnico 0046) (20)

As atribuições do profissional Enfermeiro estão elencadas no artigo 11, da LEI 7498/86, e no artigo 8º, do DECRETO 94406/87. Lembramos que a Enfermeira Obstétrica ou Obstetriz ainda possui funções citadas no artigo 9º deste Decreto.

As atribuições do profissional Técnico de Enfermagem estão elencadas no artigo 12, da LEI 7498/86, e no artigo 10 do DECRETO 94406/87. Lembramos que suas atividades somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do Decreto citado.

As atribuições do profissional Auxiliar de Enfermagem estão elencadas no artigo 13, da LEI 7498/86, e no artigo 11, do DECRETO 94406/87. Lembramos que suas atividades somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do Decreto citado.

O profissional Enfermeiro deverá avaliar as condições clínicas do cliente, por meio da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Resolução COFEN 272/02), e decidirá a quem compete realizar o procedimento (Enfermeiro, Técnico/Auxiliar de Enfermagem). Ressaltamos que as atividades desenvolvidas pelo Técnico/Auxiliar de Enfermagem somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do DECRETO 94406/87, que regulamenta a LEI 7498/86.

Não, pois o Enfermeiro aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Enfermagem terá de comprovar a habilitação legal para o exercício desta função (Técnico de Enfermagem), ou seja, ser titular do Diploma ou do Certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação vigente, e possuir inscrição como Técnico de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (artigo 5º combinado com artigo 1º do DECRETO 94406/87).

Não. Caso o Técnico de Enfermagem seja aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem terá de comprovar a habilitação legal para o exercício desta função (Auxiliar de Enfermagem), ou seja, ser titular do Diploma ou do Certificado de Auxiliar de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação vigente, e possuir inscrição como Auxiliar de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (artigo 6º combinado com artigo 1º do DECRETO 94406/87).Lembramos que o Técnico de Enfermagem, que já está contratado no serviço público municipal, estadual ou federal como Auxiliar de Enfermagem, por força de decisão judicial, sem ter a inscrição na categoria, deverá regularizar sua situação junto ao COREN-SP, com base no Parecer CEE 401/2003.

Não. No entanto, por determinação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo (Parecer CEE 401/2003), o Técnico de Enfermagem poderá obter, junto à Escola onde se formou ou em outra qualquer, a titulação (certificação) de Auxiliar de Enfermagem. Assim, podendo realizar sua inscrição nesta categoria junto ao COREN-SP, para poder trabalhar como Auxiliar de Enfermagem.

Sim. O Enfermeiro não só pode, como deve saber realizar todas as atividades inerentes aos demais profissionais de Enfermagem. Esta condição é essencial para conseguir organizar e planejar a assistência de enfermagem.

Sim, poderá exercer suas atividades profissionais nas duas funções desde que mantenha ativas as respectivas inscrições no COREN de sua jurisdição (Estado onde trabalha) e as atividades sejam desempenhadas em horários e locais distintos.

Sim, pois é uma atividade burocrático-administrativa que deve ser delegada pelo Enfermeiro ao Técnico/Auxiliar de Enfermagem.

Sim, o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários para cargos e empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (caso da profissão de enfermagem).

Não. Cabe à Instituição decidir sobre processos administrativos, inclusive de promoção do profissional de enfermagem.

Ao profissional Enfermeiro, privativamente, conforme determina o artigo 11 da LEI 7498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87.

Não, o Técnico de Enfermagem não pode substituir o Enfermeiro. Ele poderá assistí-lo, o que não significa substituir e sim auxiliar, no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem e demais atividades elencadas artigo 10, inciso I e alíneas, do DECRETO 94406/87, que regulamenta a LEI 7498/86.

O profissional Enfermeiro deverá avaliar as condições clínicas do cliente, por meio da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Resolução COFEN 272/02), e decidirá a quem compete realizar a transferência (Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem). Não cabe delegação dessa atividade ao Auxiliar de Enfermagem em cumprimento à LEI 7498/86 e ao DECRETO 94406/87. Ressaltamos que as atividades desenvolvidas pelo Técnico de Enfermagem somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro, conforme artigo 13 do DECRETO 94406/87, que regulamenta a LEI 7498/86.

Enfermeiro, conforme determina a Portaria GM 2048/02.

As atividades do Atendente de Enfermagem estão listadas na Resolução COFEN 186/95. Elas só poderão ser desenvolvidas sob orientação e supervisão direta do Enfermeiro, por força do artigo 23 da LEI 7498/86.

São atividades que compreendem ações de fácil execução e entendimento, baseadas em saberes simples adquiridos por meio de treinamento e/ou da prática, se restringem às situações de rotina e de repetição, não envolvem cuidados diretos ao paciente, não colocam em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de enfermagem seja mais eficiente (artigo 1º da Resolução COFEN 186/95).

Cabe ao Enfermeiro determinar o setor de trabalho, horário e atividades, respeitando o previsto na Resolução COFEN 186/95, devendo ser mantida supervisão direta, conforme determina o artigo 23 da LEI 7498/86.

Não, a responsabilidade legal, ética e técnica, impede o exercício profissional à distância. O Enfermeiro, responsável pela equipe de enfermagem de uma unidade, chefia ou plantão, terá que avaliar a situação, conhecendo especificamente a equipe e o próprio paciente, por meio da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Resolução COFEN 272/02), para poder delegar ao Técnico/Auxiliar de Enfermagem os cuidados a serem realizados, não conseguindo fazê-lo se não estiver presente.

Gesso (Parecer Técnico 0045) (5)

Não. A RESOLUÇÃO COFEN 279/2003 determina, em seu artigo 1º, que é proibido ao profissional de enfermagem a confecção, colocação e retirada de aparelho gessado e calha gessada.

Não. O profissional seja Técnico ou Auxiliar de Enfermagem não pode assumir qualquer procedimento com gesso, considerando a proibição expressa na RESOLUÇÃO COFEN 279/2003. Ainda, há incompatibilidade no exercício de ambas as funções (profissional de enfermagem e Técnico de Gesso), pois todo Técnico/Auxiliar de Enfermagem somente poderá exercer suas atividades sob supervisão do Enfermeiro (ação privativa deste profissional - DECRETO 94406/87, artigo 13) e as ações com gesso devem ser supervisionadas por Médico, obrigatoriamente (Parecer 12/85 do CFM), gerando conflito de atuação.

O Médico. O Conselho Federal de Medicina, no seu Parecer nº 12/85, declara que aparelho gessado pode ser colocado e retirado por pessoal auxiliar, não médico qualificado, por exemplo, o Técnico de Gesso, desde que por indicação, supervisão e responsabilidade do Médico, portanto sendo este o profissional competente para responder, exclusivamente, pelas atividades do Técnico de Gesso.

As atividades dos profissionais Técnicos/Auxiliares de Enfermagem estão elencadas na LEI 7.498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87. Lembrando que a todo profissional de enfermagem é proibida a confecção, colocação e retirada de aparelho gessado e calha gessada, conforme determina a RESOLUÇÃO COFEN 279/2003.

Esta atividade, pelos riscos envolvidos em toda a seqüência do procedimento, é de competência médica, conforme determina o Parecer nº 12/85 do Conselho Federal de Medicina. Lembramos que o profissional de enfermagem não pode assumir as ações com gesso (RESOLUÇÃO COFEN 279/2003).

Papanicolau (Parecer Técnico 0008) (3)

Sim, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem poderão, sob supervisão imediata do ENFERMEIRO e treinamento específico, realizar a coleta de material para exame de Citologia Oncótica (Papanicolau).

Sim. Estes profissionais não poderão assumir em situações de pacientes gestantes, idosas, crianças, adolescente virgem. Nestes casos a coleta deve ser realizada pelo Enfermeiro ou Médico. Também não poderão realizar o procedimento quando não há profissional Enfermeiro na Unidade, para avaliar a paciente e prescrever me prontuário.

Não. Importante esclarecer que, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei 7.498/86, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem, somente poderão desenvolver suas ações sob supervisão do Enfermeiro.

Piso Salarial, Carga Horária, etc (1)

Questões de cunho trabalhista como piso salarial, carga horária de trabalho, folgas e outras dúvidas administrativas, deverão ser tratadas com o Sindicato de sua categoria profissional, ou junto ao Ministério do Trabalho.SEESPSINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULOResponsável: SOLANGE APARECIDA CAETANO Rua Rondinha, 72 - Chacára Inglesa - São Paulo - SP - CEP: 04140-010Tel.: (11) 6858-9500 // Fax: (11) 6858-9500seesp@uol.com.br // www.sindenfermeiros.org.brSINDSAUDE-SPSINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO EST. DE SÃO PAULOResponsável: CÉLIA REGINA COSTA Rua Cardeak Arcoverde, 119 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP: 05407-000Tel.: (11) 3083-6100 // Fax: (11) 3083-0261sindsaude@sindsaudesp.org.br // www.sindsaudesp.org.brSINSAUDE-CAPITAL-SP (SEDE)SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO Responsável: JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA Rua Tamandaré, 393 - Aclimação - São Paulo - SP - CEP: 01525-001Tel.: (11) 3345-0033 // Fax: (11) 3345-0033diretoria@sinsaudesp.org.br // www.sinsaudesp.org.brSUEESSORSINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO Responsável: Noêmia Telles de Oliveira Rua Euclides da Cunha, 139 - Centro - Osasco - SP - CEP: 06016-030Tel.: (11) 3654 - 1782sueessor@sueessor.org.br // www.sueessor.org.brMINISTERIO DO TRABALHOMINISTERIO DO TRABALHO - DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO-SPRua Martins Fontes, 109 - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01050-000Tel.: (11) 3150-8106 // Fax: (11) 3623-8009ouvidoria@mte.gov.br // /www.mte.gov.br/Delegacias/SPOutras informações sobre o piso salarial também podem ser obtidas em: www.datafolha.com.brCaso necessite de informações sobre Honorários de Serviços de Enfermagem, acesse a Resolução COFEN 301/2005.

Realizando uma Inscricão Profissional (9)

Todos os concluintes de cursos profissionalizantes ministrados com base nos normativos estabelecidos pela legislação do ensino.

Não. Não existe prazo limite, entre da data de conclusão do curso e o requerimento da habilitação profissional.

Não. O requerente somente pode requerer habilitação profissional na categoria em que se formou.

Acessando nosso site, você poderá verificar toda documentação e orientações de procedimentos. Para saber mais clique aqui.

Os valores, documentos necessários e orientações complementares poderão ser obtidos em nosso site. Para saber mais clique aqui.

Não. O pedido pode ser efetuado através dos correios ou pessoalmente, em qualquer um dos pontos de atendimento espalhados no Estado de São Paulo, para saber mais clique aqui.

O tipo de inscrição depende dos documentos que o requerente possui. Os auxiliares de enfermagem, formados a partir de 23/6/2003 somente tem direito de requerer inscrições provisórias. Os Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros, caso já possuam o Diploma, poderão requerer a Inscrição Definitiva Principal.

Não. O parcelamento somente é possível com as anuidades.

A taxa é cobrada pela prestação de um serviços (concessão de inscrição, segunda via de documentos, cancelamentos, etc.). A anuidade é cobrada pela sua permanência como inscrita(o) e, pelo próprio nome, incide anualmente.

Registro de Empresa (Parecer Técnico 0001) (8)

A abertura de qualquer estabelecimento de saúde é possível a qualquer pessoa física, atentando-se ao objeto social da empresa e observadas disposições legais existentes e vigentes que trata a atividade em questão.Para tanto, se faz necessária à formalização por meio de instrumento de constituição da pessoa jurídica, este devidamente chancelado pelo órgão de classe, posteriormente seguindo para registro dos órgãos competentes (Cartório, JUCESP). De posse do CNPJ, empresa constituída, são liberados os certificados de Registro de Empresa (RE) e Responsabilidade Técnica (RT) para apresentação junto à VISA para concessão do Alvará de Funcionamento da Empresa.A Equipe de Enfermagem deve ser composta por profissionais habilitados na forma da Lei, ou seja, com registro neste COREN-SP e na categoria profissional necessária à Assistência de Enfermagem proposta.Deverá prever o Enfermeiro Responsável Técnico pelo período de tempo necessário ao cumprimento das responsabilidades ético-profissionais determinadas em Lei, e priorizando a Sistematização da Assistência de Enfermagem. O Técnico/Auxiliar de Enfermagem, por Lei, somente poderão atuar mediante delegação e supervisão do Enfermeiro (artigo 15 da LEI 7498/86).Recomendamos a V.Sa., antes de tudo, atenta leitura a RDC nº 50/02, que regulamenta a estrutura dos estabelecimentos de Saúde e toda a legislação profissional, inclusive, Resoluções específicas da área, entre as quais, a que trata da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) determinada em Resolução COFEN 272/02.

Conforme Resolução COFEN 255/01 o Registro de Empresa no COREN-SP deve ser realizado quando se tratar exclusivamente de atividades de Enfermagem, senão vejamos:"Art. 1º - Em virtude do disposto no art. 1º da LEI 6839/80, está obrigada ao registro no COREN competente, toda Empresa basicamente destinada a prestar e/ou executar atividades fim, na área da Enfermagem, inclusive sob as formas de supervisão e de treinamento de recursos humanos, ou que, embora com atividade básica não especificamente de enfermagem, presta algum desses serviços a terceiros.Parágrafo único - A vinculação aos CORENs visa assegurar a realização das atividades referidas neste artigo em termos compatíveis com as exigências éticas do exercício da Enfermagem".

a) Empresa em fase de Constituição - requerimento preenchido acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Instrumento de Constituição sem registro em repartição competente:Apresentar 4 (quatro) vias originais do Instrumento de Constituição da Empresa (Contrato Social, Estatuto etc) contendo o visto de um Advogado e reconhecimento da(s) firma(s) do(s) titular(es).
  2. Instrumento de Constituição com registro em repartição competente:Apresentar 2 (duas) cópias do Instrumento de Constituição da Empresa (Contrato Social, Estatuto etc) sendo 1 (uma) via autenticada.
b) Registro de Empresa já Constituída - requerimento preenchido acompanhado dos seguintes documentos:
  1. Certidão de Responsabilidade Técnica, que deverá estar regular (dentro da validade);
  2. Para a Empresa Privada - apresentar 2 (duas) cópias do Instrumento de Constituição da Empresa, sendo 1 (uma) autenticada, bem como suas alterações devidamente registradas nas repartições competentes.
  3. Para a Empresa Pública - apresentar 1 (uma) cópia autenticada do Regimento Interno, e/ou Regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas as atividades de Enfermagem;
  4. Cópia do Cartão do CNPJ;
  5. Cópia autenticada do Certificado de Filantropia / Utilidade Pública;
  6. Quando se tratar de Instituição de Ensino, anexar cópia do DOE autorizando o funcionamento do Curso e/ou alterações ocorridas;
A autenticação dos documentos exigidos acima poderá ser feita gratuitamente pelo COREN mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes.O requerimento é formalmente protocolizado, constituindo processo que será objeto de deliberação por parte da Presidência do COREN, ad referendum, a ser submetida ao Pleno, na primeira reunião subseqüente.

De acordo com o disposto no artigo 20, seção V, Capítulo V, da Resolução COFEN 255/01, o cancelamento de registro é efetuado nos seguintes casos: I - mudança de classe; II - encerramento da atividade; III - penalidade; IV - falência de empresa.

Encaminhar requerimento preenchido acompanhado dos seguintes documentos:a) Distrato Social ou instrumento de dissolução da empresa ou filial sem registro em repartição competente:Apresentar 4 (quatro) vias originais do Distrato Social ou instrumento de dissolução da Empresa ou filial com firmas reconhecidas;b) Distrato Social ou instrumento de dissolução da empresa ou filial com registro em repartição competente:Apresentar 2 (duas) cópias, sendo 1 (uma) autenticada, do Distrato Social ou instrumento de dissolução da Empresa ou filial; Certificado de Registro de Empresa original (devolução); e, quando se tratar de Instituição de Ensino, anexar cópia do DOE oficializando o encerramento do curso.Solicitar cancelamento do Registro de Responsabilidade Técnica, se ainda não oficializado (devolver certificado).

Sim. O artigo 2º da LEI 11000/04 dispõe que os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

Sim. Para emissão do Registro de Empresa deverá estar formalizada a Responsabilidade Técnica.

O prazo de validade do Registro de Empresa é de cinco anos.

Responsável Técnico e CRT (Parecer Técnico 0047) (14)

A Responsabilidade Técnica é uma atividade inerente ao profissional Enfermeiro, pois este possui competências legais, privativas e indelegáveis, determinadas em LEI 7.498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87, como responsável pelo Corpo de Enfermagem da Instituição. Está prevista também na Resolução COFEN 302/2005.

O RT é o elo de ligação entre a Instituição e o Conselho Regional de Enfermagem no cumprimento da legislação vigente. Além das atividades descritas na LEI 7.498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87 e, observadas as características próprias da Instituição, poderá agregar demais responsabilidades determinadas no Regulamento/Regimento.

Sim, desde que não haja coincidência de horário nos dois vínculos. Salientamos que, no caso de outro vínculo trabalhista, como Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, o Enfermeiro deverá manter as duas inscrições ativas no COREN-SP.

Sim. A Responsabilidade Técnica é uma atividade inerente ao profissional Enfermeiro, pois este possui competências legais privativas e indelegáveis, determinadas na LEI 7.498/86, regulamentada pelo DECRETO 94406/87, como ser responsável pela direção do órgão de enfermagem, chefia de serviço/unidade de enfermagem e pela organização das atividades técnica e auxiliares de enfermagem nas empresas prestadoras desse serviço. Isso o torna Enfermeiro Responsável Técnico sempre que atuar como profissional, em qualquer situação e local. Lembramos que o registro da Certidão de Responsabilidade Técnica no COREN-SP tem o objetivo de referenciar o profissional de enfermagem na Instituição, sendo obrigatório, conforme determinam a Resolução COFEN 302/2005 e a PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007.

Pode, pois inexiste impedimento legal nesta situação. O procedimento de assinar um requerimento de Responsabilidade Técnica ou de receber uma Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, nada mais é do que a formalização, de fato e de direito, do Enfermeiro como aquele que responde, técnica, legal e eticamente pelo Corpo de Enfermagem da Instituição.

a) Preenchimento requerimento na íntegra, que poderá ser encontrado no site do COREN-SP, inclusive com assinatura e carimbo do profissional Enfermeiro que requer a CRT e do representante legal da Instituição (vide artigo 3º da PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007);b) Cópia do Cartão de CNPJ da Instituição/Empresa;c) Cópia do Certificado de Filantropia (quando aplicável) para isenção da taxa; ed) Escala de Enfermagem atualizada, com nome completo, número do COREN-SP, cargo/função ocupado, horário de trabalho e setor/unidade de trabalho.Importante salientar que o Enfermeiro requerente deverá estar com suas anuidades devidamente quitadas, em todas as categorias a que estiver inscrito, exceto a do ano vigente, que poderá ser recolhida até o dia 31 de dezembro.

A CRT de Enfermagem está prevista na Resolução COFEN 302/2005, na PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007 e na DECISÃO COREN-SP-DIR/006/2007. Sua concessão tem como objetivo formalizar, de fato e de direito, o Enfermeiro como aquele que responde, técnica, legal e eticamente pela Enfermagem, conforme determinação da LEI 7.498/86, mantendo um referencial de enfermagem na Instituição/Empresa.

O artigo 4º da PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007 informa que o Certificado de Responsabilidade Técnica será concedido pelo prazo de 12 meses, podendo ser renovado por igual período.

O artigo 6º, incisos II e III, da PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007, determina o cumprimento de carga horária mínima de 20 horas semanais para Responsáveis Técnicos de Instituições de Ensino e de Correlatos. Já, o inciso I, desse mesmo artigo, determina que o RT de Instituições Assistenciais de Saúde cumpra carga horária mínima de 30 horas semanais e máxima de 44 horas semanais, em uma Instituição.

Sim, conforme determina o artigo 8º da PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007, para minimizar as implicações advindas das esferas civis, ético-profissionais e criminais, consolidando a isenção de responsabilidades futuras. Ao deixar de responder pela Chefia do Serviço de Enfermagem, deverá comunicar, por escrito, de imediato o COREN-SP e caso possua a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), deverá devolvê-la para cancelamento da anotação.

Oficializar o seu desligamento da Instituição/Empresa junto ao COREN-SP (Departamento de Fiscalização), por escrito, devolvendo a CRT emitida em seu nome, seja em uma ou duas vias.Pessoalmente - de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00.Por correspondência - endereçada aos cuidados do Departamento de Fiscalização - COREN-SP - Alameda Ribeirão Preto, nº 82 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP 01331-000.

Sim. A concessão do Certificado de Responsabilidade Técnica, documento de apresentação obrigatória para todo estabelecimento onde exista atividade de enfermagem, está limitada ao máximo de 02 (dois) para cada Enfermeiro, desde que os vínculos de trabalho deste profissional, com as Instituições apontadas, não sejam em horários coincidentes (artigo 5º da PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007).

Não. O artigo 2º da PORTARIA COREN-SP/DIR/27/2007 é claro ao determinar que o Enfermeiro deverá estar com suas anuidades devidamente quitadas, em todas as categorias a que estiver inscrito, exceto a do ano vigente, que poderá ser recolhida até o dia 31 de dezembro.

Os deveres estão elencados nos artigos 5º e 6º da DECISÃO COREN-SP-DIR/006/2007.Lembramos que o COREN-SP cassará a Certidão de Responsabilidade Técnica emitida quando comprovado o descumprimento das atribuições estabelecidas nesta norma ou em caso da não manutenção das condições de concessão.

Revista do COREN-SP (6)

Você deverá entrar em contato com o COREN-SP (Sra. Mônica Farias). Telefone: (11) 3337-0364 - ou aimp@corensp.org.br

Você deverá enviar sua mensagem para dpd1@corensp.org.br não esquecendo de mencionar "Mensagem para Seção Cartas da Revista do COREN-SP". Caso sua mensagem seja selecionada, a mesma será publicada em nossa revista.

Nossa revista é enviada bimestralmente (sempre no final de cada bimestre).

Atualmente (Junho/2008) a tiragem bimestral da nossa revista é de aproximadamente 300 mil exemplares.

Em primeiro lugar, informamos que a Revista do COREN-SP é enviada BIMESTRALMENTE à todos os profissionais de enfermagem, devidamente INSCRITOS no COREN-SP. Talvez você não esteja recebendo a revista pois seu endereço pode estar desatualizado. Para atualizar seu endereço clique aqui. Lembramos que a revista é enviada somente para Inscrições "Ativas", ou seja, para inscrições canceladas e/ou protocolos de pedido de inscrição não serão enviadas a Revista do COREN-SP.

Infelizmente não enviamos nossa Revista para profissionais de enfermagem inscritos em outro COREN. Nestes casos, sugerimos que consulte a versão on-line, disponível na íntegra. Para acessar a versão on-line clique aqui.

Símbolos da Enfermagem (1)

A Resolução COFEN-218/99 aprova o Regulamento que disciplina sobre Juramento, Símbolo, Cores e Pedra utilizados na Enfermagem.

Site do COREN-SP (6)

O novo site do COREN-SP foi desenvolvido pela a área de informática do COREN-SP em conjunto com a empresa ArteIn.

Esta observação significa que a inscrição do profissional encontra-se CANCELADA.

Possivelmente, esta observação aparece pois o profissional possui débitos vencidos; sendo necessário a quitação ou reparcelamento do débito.

Para visualização e posterior impressão de boletos, o profissional deverá localizar sua inscrição na tela principal do nosso site. Após localizá-la, caso possua boletos à vencer, aparecerá a opção "Visualizar Boletos". Então, basta clicar em tal link que uma nova janela de confirmação de dados será exibida, sendo necessário a confirmação de seu CPF e de um código de segurança. Pronto! Basta selecionar o boleto que deseja imprimir e seguir as instruções na tela.

As informações contidas na seção "Saúde na Mídia" são obtidas de diversos meios de comunicação (sites, jornais, revistas, etc) e publicadas em nosso site. Em todas as notícias é possível verificar a data e a fonte da matéria.

Todas as Sociedades de Especialistas em Enfermagem disponíveis nesta seção fazem parte da ABESE - Academia Brasileira de Especialistas em Enfermagem. Outras informações podem ser obtidas em: www.abesenacional.com.br.

Sobre o COREN-SP (6)

Todas estas informações constam na Resolução COFEN-242/2000. Para acessá-la clique aqui.

Embora seja o COREN-SP um órgão de classe, ao mesmo, de acordo com a Lei 5.905/73, compete a fiscalização do exercício profissional, primando pela excelência no atendimento pelos profissionais de enfermagem. A inscrição junto ao COREN-SP é obrigatória para todos aqueles que exercem atividades de enfermagem no Estado de São Paulo. Possuir um carteira do COREN significa que o portador adquiriu as competências técnicas mínimas estabelecidas pela Legislação, e que encontra-se apto para o exercício de suas atividades profissionais.

Conforme estabelecido em Lei Federal, o profissional deve estar inscrito junto ao COREN-SP, para exercer regularmente suas atividades profissionais.

Não. O não atendimento à Legislação poderá responsabilizá-lo penalmente

O ingresso ao quadro funcional do COREN-SP ocorre através de concurso público.

A Lei Federal 7.498/86 que dispõe sobre o exercício profissional está em vigor desde de sua promulgação.

Sonda Nasoenteral (Parecer Técnico 0019) (3)

Ao Enfermeiro. O artigo 11, inciso I, alínea "m", da LEI 7.498/86, determina como privativo do profissional Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Não. O artigo 11, inciso I, alínea "m", da LEI 7.498/86, determina como privativo do profissional Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Sim. Recomendamos que este procedimento esteja descrito em Protocolo Institucional.

Sonda Vesical (Parecer Técnico 0015) (3)

Sim. O profissional Enfermeiro, que supervisiona diretamente a equipe de enfermagem, poderá delegar a passagem de sonda vesical, prioritariamente, ao Técnico de Enfermagem. Contudo, a LEI 7.498/86, não proíbe a realização da passagem de sonda vesical pelo Auxiliar de Enfermagem. Lembramos que o Enfermeiro deverá delegar a passagem de sonda vesical mediante a aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), prevista na Resolução COFEN 272/2002.O profissional Técnico/Auxiliar de Enfermagem deverá ser rigorosamente capacitado, técnica e cientificamente, pelo profissional Enfermeiro. Sugerimos que esta capacitação seja documentada.

Não, para a sonda vesical de demora. A indicação da sonda vesical de demora precede um diagnóstico médico, envolvendo um tratamento clínico terapêutico.Sim, para sonda vesical de alívio, desde que prevista na Sistematização da Assistência de Enfermagem (vide Resolução COFEN 272/2002).

Compete ao profissional Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, desde que habilitados tecnicamente.

Transferindo uma Inscrição Profissional (3)

Conforme os normativos, o profissional deverá estar inscrito junto ao COREN, do Estado onde exerce suas atividades profissionais. Caso possua Inscrição Provisória, deverá cancelá-la no COREN de origem e requerer uma nova Inscrição junto ao COREN de destino. Caso possua Inscrição Definitiva, poderá comparecer ao COREN de destino e requerer a transferência de sua Inscrição.

Você deverá requerer junto ao COREN onde exercerá a segunda atividade, a concessão de uma Inscrição Secundária.

Não. Você deverá comparecer ao COREN do Estado onde exerce suas atividades, a fim de regularizar sua situação.

Uniformes (Parecer Técnico 0044) (5)

Não. A obrigatoriedade do uso de uniformes está incluída entre as condutas e posturas profissionais de competência da Instituição e do Enfermeiro Responsável Técnico, que o definem por meio de Regimento Disciplinar Interno. Devendo, a Instituição, respeitar o que determina a NR-32, como, por exemplo, vedar o uso de adornos e calçados abertos pelos funcionários. Esta mesma norma determina que a vestimenta de trabalho deve ser adequada e em condições de conforto para todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos.

Não, porém prioriza-se a cor clara, em especial o branco por ser sinônimo de higiene e limpeza. Hoje em dia, as Instituições procuram diferenciar as cores dos uniformes utilizados por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem para auxiliar o cliente na identificação das diversas categorias profissionais.

Não, ficando a cargo da Administração Pública.

Deverá respeitar o que determina a NR-32, que proíbe o uso de adornos e calçados abertos pelos funcionários. Esta mesma norma determina que todo trabalhador que tem a possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto (item 32.2.4.6). Lembramos que o Manual de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho e Emprego explica que vestimentas são os trajes de trabalho, que devem ser fornecidos pelo empregador, podendo compreender trajes completos ou peças, como aventais, jalecos e capotes, e que o trabalhador do serviço de saúde deverá retirar essas vestimentas ao final da jornada de trabalho ou quando for usufruir de intervalo para descanso ou alimentação e outras atividades fora das instalações, não relacionada à atividade laboral.

Sim. Esta determinação está contida no item 32.2.4.6.1 da NR-32.

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COREN-SP prorroga validade de Certidões de Inscrição Definitiva

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